A pandemia do coronavírus tem deixado muitas dúvidas quanto aos direitos e deveres dos cidadãos. As orientações variam quanto a quem tem direito ao distanciamento social e como ele será vivenciado. As trabalhadoras domésticas e os entregadores vivem essas dúvidas, ainda que em realidades legais diferentes.

 Devido ao trabalho que desempenham e a uma falsa sensação de ‘estar em um ambiente livre da infecção’, as trabalhadoras domésticas precisam ter seus direitos esclarecidos para proteção de sua saúde. Desde 2015 elas têm os direitos estabelecidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Além desses direitos, a Lei 13.979/2020 e a Norma Técnica 04/2020 estabelecem outras garantias e recomendações:

1º Todas as trabalhadoras domésticas devem ser dispensadas do comparecimento ao seu local de trabalho e ter seu salário garantido durante o período de quarentena.

2º Só devem comparecer as trabalhadoras cujas atividades sejam absolutamente indispensáveis à residência. Por exemplo, cuidadoras de idosos que residam sozinhos, cuidadoras de pessoas que precisam de acompanhamento permanente.

3º Mesmo quando a trabalhadora for indispensável na residência, conforme os casos expostos, e os empregadores estiverem com suspeita ou com infecção por coronavírus, ela não deverá ser dispensada e permanecer em quarentena e tem direito ao recebimento de seu salário integral.

4º Se a trabalhadora doméstica for indispensável, mas a creche e escola de seus filhos estiver em período de quarentena, os empregadores deverão combinar com ela horários flexíveis e uma carga horária de trabalho reduzida.

 5º No caso de a trabalhadora conviver com familiares do grupo de risco, sua carga horária deverá ser reduzida e flexível, possibilitando o cuidado deles. Seu salário deverá ser mantido integralmente.

6º A trabalhadora pode se recusar a realizar uma viagem a trabalho, salvo se estas viagens estiverem explícitas em seu contrato e, sua presença seja indispensável. Ela deverá receber seu salário normalmente e não poderá ser demitida caso recuse a viagem. Todavia, se for parte de seu contrato realizar viagens, ela não receberá seu salário integral, podendo ser descontados os dias que o empregador estiver viajando. Caso ela aceite a viagem, os custos com sua estadia e tratamento se ela for infectada pela doença são de responsabilidade de seu empregador.

7º Os empregadores devem fornecer equipamentos de proteção individual para as trabalhadoras, sendo eles: máscaras, luvas, óculos de proteção e álcool em gel 70%.

8º O empregador não pode decidir sobre os locais que a trabalhadora irá frequentar fora do expediente, ou seja, não pode impedir ou demiti-la caso saiba que ela foi a algum lugar que possuía aglomerações.

9º Caso a trabalhadora seja infectada por coronavírus sua falta ao trabalho é justificada. Caso seu atestado seja de até 15 dias o empregador deve pagá-la integralmente. Caso seja de 16 dias ou mais ela deverá reportar-se ao INSS e solicitar o auxílio doença. O auxílio-doença é ofertado a quem contribui com o INSS há, no mínimo, 12 meses.

10º Para solicitar o auxílio-doença a trabalhadora deve agendar a perícia médica ligando no número 135 ou por meio do site da previdência. O tempo mínimo é de 45 dias, porém, como as agências não estão funcionando presencialmente, este período será maior. Após a perícia a trabalhadora receberá uma carta avisando o período de pagamento do benefício.

É importante que a trabalhadora esteja atenta aos seus direitos e seja respeitada. Caso o empregador viole algum de seus direitos, ela pode e deve denunciar por meio do site do Ministério Público  https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie, no site da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad) https://fenatrad.org.br/sindicatos-filiados/  ou ainda pelo Aplicativo Laudelina https://laudelina.com.br/app. No aplicativo, as trabalhadoras podem acessar orientações sobre proteção ou cálculo de remuneração e horas extras.
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Texto: Ádria Albarado
Colaboração: Elizabeth Alves
Atualização: Carolina Magalhães

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